Proposição Nº: 12 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 12

Ano: 2023

Data: 16/03/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI N 1.076/2013 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Altera a Lei nº 1.076/2013 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 0 Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Inclui e altera dispositivos na Lei nº 1.076, de 21 de margo de 2013, passando a vigorar com a seguinte redagéo:

Art. 1º. ...................

§ 1°. A organizagéo e a fiscalizagdo do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Municipio de Presidente Kennedy, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispde os artigos 31, 70 e 74 da Constituicdo Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituicdo Estadual e Lei Organica do Municipio de Presidente Kennedy. (AC)

§ 2º A Controladoria Geral do Municipio exerce as funções constitucionais de fiscalizagdo dos sistemas contabil, financeiro, orgamentario, de pessoal, de tecnologia da informagéo, operacional e ª patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal e dos fundos municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle. (AC)

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: (NR)

| - Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das @ informagées e assegurar o cumprimento da lei; (AC)

Il — Controladoria Geral: o 6rgao central do sistema de controle interno do Poder Executivo e Legislativo, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, que possui a função de subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria continua da governanga e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematizagdo, geragdo, comparagdo e andlise de informagdes relativas a custos, eficiéncia, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo; (AC)

IIl - Orgao Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responséavel por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiéncia e eficacia dos demais controles existentes, realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalizagéo; (AC)

IV - Auditoria: processo sistematico, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia propria para avaliar situagéo ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidéncias e relatando o resultado da avaliagéo; (AC)

V - Inspeção: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral do Municipio para suprir omissdes, lacunas de informagdes, esclarecer duvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos especificos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e Legislativo, a responsabilidade de pessoas juridicas pela pratica de atos contra a administragéo publica, bem como para a apuragéo de denúncias ou de representagdes, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para apuragdo de responsabilidade e eventual imposição de sangdes administrativas aos agentes publicos e instituigdes envolvidas; (AC)

VI — Tomada de Contas Especial: processo administrativo devidamente formalizado, com rito préprio, para apurar responsabilidade por ocorréncia de dano a administragdo publica municipal, com apuração de fatos, quantificagéo do dano e identificagao dos responsaveis, a fim de obter o respectivo ressarcimento; (AC)

VII - Diligéncias: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Municipal para realizagao de inspegées fora do âmbito do Poder Executivo Municipal e do Legislativo e coleta de prova em processo administrativo disciplinar e de responsabilizagao; (AC)

VIII - Andlise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar os aspectos formais, técnicos, econémicos e financeiros, quando aplicavel, conforme critérios de relevancia e materialidade estabelecidos pela Controladoria Geral; (AC)

IX - Risco: possibilidade de ocorréncia de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade. O Risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; (AC)

Art. 4º ...........

I - Controladoria Geral do Município (CGM); (NR)

Art. 4°-A. A Controladoria Geral do Municipio (CGM) se constituira em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessario de recursos humanos e materiais que, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuara em todos os órgãos e entidades da Administragdo Municipal, com a independéncia profissional necessaria para o desempenho de suas atribuigdes. (NR)

Paragrafo unico. A Controladoria Geral do Municipio (CGM) sera estruturada e organizada por meio de ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 5°. Sao responsabilidades da Controladoria Geral do Municipio, que é o órgão central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos Art. 74 da Constituigdo Federal e Art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: (NR)

§ 1°. A realização das atividades de auditoria interna mencionada no inciso V deste artigo serdo desempenhadas por servidores efetivos investidos no cargo de “Auditor Municipal” previsto na Lei Municipal n° 546/2001, por “Comissdo de Auditoria (COAUDI)”, ou por “Auditores Internos” contratados para atender a demanda da Controladoria Geral do Municipio. (AC)

§ 2º. As atividades descritas no Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, deverão ser cumpridas em sua totalidade e o cronograma de trabalho previamente estabelecido deve ser obrigatoriamente atendido, cujo trabalho resultará na elaboração de Relatório Técnico de Achados de Auditoria, de modo que devem ser feitos relatórios individualizados para cada ação de auditoria/investigação constante do PAAI, os quais irão compor o Relatório Final de Auditoria do ano em exercício e todos deverão ser assinados, datados e carimbados por todos os integrantes da Comissão de Auditoria (COAUDI). (AC)

§ 3º As atividades desempenhadas pela Comissão de Auditoria (COAUDI) terão independência funcional e técnica de atuação e serão coordenadas pelo Controlador Geral do Município, o qual será responsável por receber os relatórios e, conforme o caso, proceder os encaminhamentos necessários para sanear os achados detectados pela COAUDI, notificando os responsáveis, em qualquer caso, o Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 6º

VI - apoiar e cooperar nos trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações; (NR)

VII - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação de suas instruções normativas e demais normas relativas ao controle interno; (AC)

VIIl - elaborar as Instruções Normativas correspondente a cada Sistema Setorial das Unidades Executoras conforme as rotinas e procedimentos praticados em cada setor/órgão/Secretaria, bem como propor as atualizações e adequações de suas Instruções Normativas quando necessário. (AC)

Art. 7º. O órgão central do Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy será a Controladoria Geral do Município, órgão autônomo, permanente e essencial ao exercício das funções administrativas, com nível hierárquico de órgão de direção superior, subordinado diretamente ao respectivo Chefe do Poder Municipal, tendo como principal finalidade a defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, contando com dotação orçamentária própria para o desempenho de suas atividades. (NR)

Art. 8°. Fica mantido no quadro de pessoal do Poder Executivo 01 (um) cargo em comissão de Controlador Geral Municipal de livre nomeagéo e exoneragéo, que devera possuir escolaridade de nivel superior em administragéo, economia, ciéncias contabeis e/ou direito, o qual será o titular da Controladoria Geral do Municipio. (NR)

§ 1°. As atividades de auditoria serdo executadas pelos Auditores Municipais e/ou pela Comissão de Auditoria (COAUDI), desde que preencham as qualificagdes para o exercicio da fungdo, na forma estabelecida nesta lei. (AC)

§ 2°. Os cargos de Auditores Municipais previstos na Lei Municipal nº 546/2001 serdo permanentemente lotados na Controladoria Geral do Municipio. (AC)

Art. 9°. .. Paragrafo unico. Até o provimento do cargo de auditor municipal, após concurso publico, as tarefas de competéncia da Controladoria Geral do Municipio, serdo executadas através de servidores, recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificagdes para o exercicio da função. (NR)

Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Geral do Municipio e dos servidores que a integrarem:(NR)

IIl - Livre manifestagéo técnica e independéncia intelectual, observado o dever de motivagéo de seus atos; (AC)

IV - Autonomia para o planejamento, organizagdo, execugao e apresentagdo dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração; (AC)

V - Competência para requerer aos responsáveis pelas Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: (AC)

a) Documentos e informações necessárias à instrução de atos, processo e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento; (AC)

b) Espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função. (AC)

§ 1°. O agente publico que, por ação ou omissão, causar embarago, constrangimento ou obstaculos & atuação da Controladoria Geral do Municipio, no desempenho de suas funções institucionais, ficara sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (NR)

§ 2°. Quando a documentagéo ou informagéo prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos de carater sigiloso, a Controladoria Geral do Municipio devera dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos poderes ou órgãos indicados no caput do art. 3°, conforme o caso. (NR)

§ 3°. O servidor lotado na Controladoria Geral do Municipio devera guardar sigilo sobre dados e informagées pertinentes aos assuntos a que tiver em decorréncia do exercicio de suas fungdes, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboragdo de pareceres e relatorios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (NR)

§ 4°. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade executora do Sistema de Controle Interno Municipal, o Controlador Geral do Municipio comunicara o fato ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, que determinara abertura de sindicância ou inquérito administrativo, se for o caso . (AC)

Art. 14-A. Os órgãos municipais deverdo atender, em carater prioritario, às demandas da Controladoria Geral do Municipio, ficando esta autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecugao de seus objetivos. (AC)

Paragrafo único. As requisicbes de que trata este artigo sao irrecusaveis, devendo os órgãos ou entes destinatarios atendé-las no prazo indicado, sob pena de responsabilidade. (AC)

Art. 14-B. As atividades da Controladoria Geral do Municipio desenvolver-se-d30 sem prejuizo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos 6rgaos ou entes administrativos para apurar preliminarmente — eventuais irregularidades, sendo obrigatéria a comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento de instauração de sindicância, processo W administrativo disciplinar, tomada de contas especial. (AC)

 Art. 14-C. Qualquer agente publico que administre valores, bens ou receitas publicas ou pelas quais o Municipio responda, ou que em nome dele assuma obrigagdes de natureza pecuniaria estara sujeita as normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do Município . (AC)

Art. 2º. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 9º caput da Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013.

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0